Auxiliar de escritório de empresa de engenharia tem reconhecimento de salário pago por fora, salário proveniente da convenção coletiva e horas extras não pagas.

Em ação patrocinada pela MNSP, a autora que exercia o cargo de auxiliar de escritório em uma empresa de engenharia, pleiteou horas extras e reflexos, diferença salarial em razão do piso normativo, reconhecimento de salário pago “por fora” e reflexos, diferença salarial em razão da redução pela supressão dos pagamentos “por fora”, entre outros pedidos.

Acertadamente, o juiz da 90º Vara do trabalho entendeu que o valor de R$ 1.000,00, além do salário normal, depositado na conta da autora sem qualquer registro deveria ser reconhecido como verba salarial e refletir nas demais verbas. Ademais, ficou provado ainda que a empresa pagava salário menor do previsto em convenção coletiva da categoria, havendo a condenação de diferenças salariais.

Por fim, a MNSP conseguiu o reconhecimento das horas extras realizadas pela reclamante, ante a confissão do próprio sócio da empresa, o qual admitiu que a autora por diversas vezes elastecia sua jornada em pelo menos duas horas.

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